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Processo:
0001881-83.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sun Aug 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 09 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL

Recurso: 0001881-83.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Troca ou Permuta
Agravante(s): JOSÉ MAURO GENOL DA COSTA
Agravado(s): EDUARDO BUENO RODRIGUES
DANIELA HAPONIUK GOMES ALVES
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o processamento de
cumprimento de sentença pelo rito do artigo 523 do Código de Processo
Civil, com intimação para pagamento de quantia certa, em vez de pelo rito
da obrigação de fazer prevista no título - acordo homologado que estabeleceu
obrigação de transferência de motocicleta -, pela aplicação do rito próprio
dos artigos 536 e 537 do mesmo diploma legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na incorreção do processamento do
cumprimento de sentença pelo rito de pagamento por quantia certa, previsto
no artigo 523 do Código de Processo, e não pelo de obrigação de fazer para
transferência de motocicleta, previsto nos artigos 536 e 537 do mesmo
diploma legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Houve perda superveniente do objeto recursal, pois a parte devedora
cumpriu integralmente a obrigação de fazer, tornando inútil o provimento
jurisdicional pretendido.
4. O cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer deve seguir o
rito previsto no artigo 498 do CPC, com intimação pessoal e possibilidade de
multa diária conforme artigo 536, §1º, do CPC.
5. Diante da ausência de interesse recursal, impõe-se o julgamento
monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O cumprimento integral da obrigação de fazer no
cumprimento de sentença implicou perda superveniente do objeto recursal,
configurando ausência de interesse recursal e impedindo o conhecimento do
recurso.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 498, 523, 536, § 1º, 537, 924, II, e
932, III.
Jurisprudência relevante citada: N/A.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ MAURO GENOL DA COSTA
contra a decisão proferida nos autos n. 0003481-05.2024.8.16.0035, em fase de cumprimento de
sentença, que determinou o processamento do feito pelo rito do artigo 523 do Código de Processo Civil,
com intimação dos executados para pagamento da obrigação, sob pena de incidência de multa e
honorários advocatícios.
O agravante sustentou, em síntese, que o título executivo judicial decorre de acordo
homologado que estabeleceu exclusivamente obrigação de fazer consistente na transferência de
motocicleta para o seu nome, razão pela qual o cumprimento de sentença deveria observar o rito previsto
nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, e não aquele destinado ao cumprimento de pagar
quantia certa. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
O pedido de tutela recursal foi deferido (mov. 8.1).
É o relatório. Decido.
2. Observa-se dos autos originários que, após a concessão do efeito suspensivo, o Juízo a
quo revogou a decisão agravada, conforme mov. 96.1, e determinou a intimação da parte devedora, para
cumprir a obrigação de fazer, nos seguintes termos:
“1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Exerço, neste momento, o
Juízo de retratação.
2. Com efeito, o requerimento apresentado constitui-se em cumprimento de
obrigação de fazer, conforme evento 79.1.
3. Dessa forma, revogo a decisão de evento 90.1.
4. Proferida sentença homologatória (evento 57) foi atribuída à parte ré a
obrigação de fazer, consistente na formalização da transferência da moto de placa
AJP-4716.
Assim é que pleiteia a parte demandante o cumprimento de sentença (evento 69).
À vista da obrigação de fazer, deve o cumprimento de sentença seguir nos termos
do art. 498 do CPC/2015.
Assim, determino que a parte ré seja intimada pessoalmente, por carta, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, promova à transferência da moto, sob pena de multa
diária, que arbitro em R$ 200,00 (art. 536, §1º, do CPC/2015).
5. Comunique-se o juízo de retratação à d. Instância Recursal, conforme ofício em
anexo. 6. Intimem-se.
Diligências necessárias”.
Ademais, a parte agravante informou nos autos originários que a parte devedora cumpriu
integralmente a obrigação de fazer e pugnou pela extinção pela satisfação (mov. 119.1), o que foi
acolhido e o cumprimento de sentença foi extinto, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil (mov. 127.1).
Nessas condições, verifica-se que houve a perda superveniente do objeto recursal,
porquanto desapareceu a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido pelo agravante,
restando configurada a ausência de interesse recursal.
Assim, mostra-se prejudicada a análise do mérito do recurso, impondo-se o seu julgamento
monocrático, conforme permite o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
3. Pelo exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III,
do Código de Processo Civil.
4. Comunique-se.
5. Intimem-se.
Curitiba, 09 de agosto de 2026.
Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende
Desembargadora Substituta