Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0001881-83.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Troca ou Permuta Agravante(s): JOSÉ MAURO GENOL DA COSTA Agravado(s): EDUARDO BUENO RODRIGUES DANIELA HAPONIUK GOMES ALVES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o processamento de cumprimento de sentença pelo rito do artigo 523 do Código de Processo Civil, com intimação para pagamento de quantia certa, em vez de pelo rito da obrigação de fazer prevista no título - acordo homologado que estabeleceu obrigação de transferência de motocicleta -, pela aplicação do rito próprio dos artigos 536 e 537 do mesmo diploma legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na incorreção do processamento do cumprimento de sentença pelo rito de pagamento por quantia certa, previsto no artigo 523 do Código de Processo, e não pelo de obrigação de fazer para transferência de motocicleta, previsto nos artigos 536 e 537 do mesmo diploma legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Houve perda superveniente do objeto recursal, pois a parte devedora cumpriu integralmente a obrigação de fazer, tornando inútil o provimento jurisdicional pretendido. 4. O cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer deve seguir o rito previsto no artigo 498 do CPC, com intimação pessoal e possibilidade de multa diária conforme artigo 536, §1º, do CPC. 5. Diante da ausência de interesse recursal, impõe-se o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O cumprimento integral da obrigação de fazer no cumprimento de sentença implicou perda superveniente do objeto recursal, configurando ausência de interesse recursal e impedindo o conhecimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 498, 523, 536, § 1º, 537, 924, II, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: N/A. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ MAURO GENOL DA COSTA contra a decisão proferida nos autos n. 0003481-05.2024.8.16.0035, em fase de cumprimento de sentença, que determinou o processamento do feito pelo rito do artigo 523 do Código de Processo Civil, com intimação dos executados para pagamento da obrigação, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios. O agravante sustentou, em síntese, que o título executivo judicial decorre de acordo homologado que estabeleceu exclusivamente obrigação de fazer consistente na transferência de motocicleta para o seu nome, razão pela qual o cumprimento de sentença deveria observar o rito previsto nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, e não aquele destinado ao cumprimento de pagar quantia certa. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. O pedido de tutela recursal foi deferido (mov. 8.1). É o relatório. Decido. 2. Observa-se dos autos originários que, após a concessão do efeito suspensivo, o Juízo a quo revogou a decisão agravada, conforme mov. 96.1, e determinou a intimação da parte devedora, para cumprir a obrigação de fazer, nos seguintes termos: “1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Exerço, neste momento, o Juízo de retratação. 2. Com efeito, o requerimento apresentado constitui-se em cumprimento de obrigação de fazer, conforme evento 79.1. 3. Dessa forma, revogo a decisão de evento 90.1. 4. Proferida sentença homologatória (evento 57) foi atribuída à parte ré a obrigação de fazer, consistente na formalização da transferência da moto de placa AJP-4716. Assim é que pleiteia a parte demandante o cumprimento de sentença (evento 69). À vista da obrigação de fazer, deve o cumprimento de sentença seguir nos termos do art. 498 do CPC/2015. Assim, determino que a parte ré seja intimada pessoalmente, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova à transferência da moto, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 200,00 (art. 536, §1º, do CPC/2015). 5. Comunique-se o juízo de retratação à d. Instância Recursal, conforme ofício em anexo. 6. Intimem-se. Diligências necessárias”. Ademais, a parte agravante informou nos autos originários que a parte devedora cumpriu integralmente a obrigação de fazer e pugnou pela extinção pela satisfação (mov. 119.1), o que foi acolhido e o cumprimento de sentença foi extinto, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (mov. 127.1). Nessas condições, verifica-se que houve a perda superveniente do objeto recursal, porquanto desapareceu a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido pelo agravante, restando configurada a ausência de interesse recursal. Assim, mostra-se prejudicada a análise do mérito do recurso, impondo-se o seu julgamento monocrático, conforme permite o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Pelo exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Comunique-se. 5. Intimem-se. Curitiba, 09 de agosto de 2026. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Desembargadora Substituta
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